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STJ proíbe recusa de seguro-garantia e fiança bancária em execuções fiscais sob argumento de ordem de penhora

06/03/2026

STJ proíbe recusa de seguro-garantia e fiança bancária em execuções fiscais sob argumento de ordem de penhora

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública não pode impor, como única forma de garantia em ações de cobrança tributária, o depósito em dinheiro, nem rejeitar, sem justificativa, a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia. A deliberação foi unânime. Para os ministros, esses mecanismos são aptos a assegurar o crédito tributário e apresentam liquidez equivalente à do depósito judicial.

O caso foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna a tese obrigatória para as demais instâncias do Judiciário. Isso significa que o entendimento deverá ser adotado pelas cortes Brasil afora.

Ao final, foi fixada a seguinte tese no REsp 2193673: na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados para assegurar crédito tributário não podem ser recusados sob o argumento de desrespeito à ordem legal de penhora.

Ao fundamentar a decisão, a 1ª Seção afirmou que a simples leitura da ordem prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) não autoriza a recusa automática de fiança bancária ou seguro-garantia quando preenchidos os requisitos legais. O dispositivo estabelece uma sequência preferencial para arresto ou penhora: dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, bens móveis ou semoventes, e, por fim, direitos e ações.

O julgamento teve início em novembro, com o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Em sua manifestação, ela mencionou precedente também julgado sob o rito repetitivo (Tema 1203) no qual se admitiu a utilização desses mesmos instrumentos para suspender a exigibilidade de créditos não tributários. Segundo a ministra, parte dessa lógica pode ser aplicada às execuções fiscais.

O processo havia sido suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que posteriormente acompanhou integralmente o voto da relatora, assim como os demais integrantes da 1ª Seção. Ao final, foi fixada a seguinte tese no REsp 2193673: na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia apresentados para assegurar crédito tributário não podem ser recusados sob o argumento de desrespeito à ordem legal de penhora.

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